Multa por estacionamento proibido pode rebaixar limite de 40 pontos na CNH
Fiscal de trânsito da CET multa veículos no Aeroporto de Congonhas, em São Paulo (SP)Imagem: Rivaldo Gomes/Folhapress
Há, no CTB (Código de Trânsito Brasileiro), artigos distintos que descrevem uma série de infrações para quem estaciona ou para o veículo em local ou de forma proibida. Embora eles abordem algumas situações semelhantes na realização das condutas de parar e estacionar, as consequências para elas podem ser diferentes.
São mais de 30 infrações envolvendo a imobilização do veículo em local, horário ou de forma inadequada, descritas nos artigos 181, 182 e 183, principalmente.
As naturezas dessas multas variam de leves a gravíssimas, por isso, podem prejudicar até mesmo o limite de pontos do motorista, de acordo com a nova regra de suspensão por pontos da Lei nº 14.071/2020.
Diferença entre parada e estacionamento no CTB
O CTB, no Anexo I, traz uma série de definições a serem consideradas na interpretação de suas regras, e duas delas são justamente “estacionamento” e “parada”. Sua diferença reside, essencialmente, no período pelo qual o veículo fica imobilizado em um dado lugar.
Sendo assim, é considerada parada quando o automóvel fica imobilizado apenas pelo tempo necessário para o embarque e/ou o desembarque de passageiros. Por sua vez, é considerado estacionamento sempre que o veículo for imobilizado por um tempo maior que o necessário para que passageiros entrem e saiam dele.
Olhando dessa forma, pode parecer subjetivo. Contudo, em situações práticas, fica mais fácil de enxergar. Para isso, podemos usar o exemplo das infrações por parar e por estacionar afastado do meio-fio de 50 cm a 1 metro de distância.
No caso do art. 181, que prevê as infrações de estacionamento, a conduta de estacionar a essa distância da calçada é considerada uma infração grave, no inciso III. Enquanto, no art. 182, que descreve as multas de parada, parar longe da calçada, de 50 cm a 1 metro, é uma infração média, conforme seu inciso III.
Se um veículo permanece estacionado no local por muito tempo, ocupando um determinado espaço das faixas da via, pode atrapalhar a circulação e gerar risco de acidentes. Por sua vez, o risco é reduzido quando se trata de uma parada rápida para deixar ou buscar alguém.
Outra diferença é que o CTB prevê mais infrações de estacionamento – 20 no total – do que de parada irregular, 11 no art. 182 e mais uma no art. 183, totalizando 12.
Penalidades das infrações por parada e estacionamento
Com o grande número de infrações por parar e estacionar, há também variação na natureza das infrações, de acordo com o risco ou perturbação que elas geram nas vias. Assim, as penalidades para quem parar ou estacionar em local inadequado podem ser:
Leves: multa de R$ 88,38 e 3 pontos na CNH
Médias: multa de R$ 130,16 e 4 pontos na CNH
Graves: multa de R$ 195,23 e 5 pontos na CNH
Gravíssimas: multa de R$ 293,47 e 7 pontos na CNH
Das infrações por estacionar o veículo em local ou de forma inadequada, de acordo com o art. 181, 2 são leves, 8 são médias, 8 são graves e 2 são gravíssimas. Já no art. 182, as infrações de parada irregular são 3 leves, 6 médias e 2 graves. E a infração de parada proibida do art. 183 é de natureza média.
No caso das infrações gravíssimas, com a Nova Lei, ambas reduzem o limite de pontos do motorista, que deixará de ser 40 e passará para 30; ou, se já tiver sido reduzido para 30, se tornará 20 pontos.
Exceto no caso de motoristas profissionais, com EAR na habilitação, que seguem sempre com limite de 40 pontos, de acordo com as mudanças da Lei nº 14.071/2020.
As infrações de estacionamento do art. 181 também contam com uma medida administrativa de remoção do veículo, o que não acontece com as infrações de parada. Sendo assim, o prejuízo do condutor ou proprietário do automóvel pode ser ainda maior, por conta das burocracias e taxas para retirada do veículo. A única exceção é a multa por estacionar na contramão da via, prevista no art. 181, XV.
Infrações mais graves de parada e estacionamento
Abaixo, uma lista das condutas mais perigosas, de acordo com o CTB, relacionadas a estacionamento e a parada, e suas respectivas classificações.
Art. 181, III: estacionar o veículo afastado do meio-fio entre 50cm e 1m. [grave]
Art. 181, V: estacionar o veículo nas pistas de estradas, rodovias, vias de trânsito rápido e vias com acostamento. [gravíssima]
Art. 181, VIII: estacionar o veículo em calçada, faixa de pedestre, ciclovia ou ciclofaixa, ilhas, refúgios, ao lado ou sobre canteiros, divisores de pista, marcas de canalização, gramados, jardins públicos. [grave]
Art. 181, XI: estacionar o veículo em fila dupla. [grave]
Art. 181, XII: estacionar o veículo em cruzamentos. [grave]
Art. 181, XIV: estacionar o veículo em viadutos, pontes e túneis. [grave]
Art. 181, XVI: estacionar o veículo com peso maior que 3,5 mil kg em aclive ou declive sem estar devidamente freado e sem calço de segurança. [grave]
Art. 181, XVII: estacionar o veículo em desacordo com a regulamentação, onde houver a placa “Estacionamento Regulamentado” com dias, horários e condições de estacionamento. [grave]
Art. 181, XIX: estacionar o veículo em locais e horários proibidos, com placa “Proibido Parar e Estacionar”. [grave]
Art. 181, XX: estacionar o veículo em vagas reservadas para pessoas com deficiência e idosos, sem a credencial de comprovação. [gravíssima]
Art. 182, V: parar o veículo nas pistas de estradas, rodovias, vias de trânsito rápido e vias com acostamento. [grave]
Art. 182, XI: parar o veículo sobre ciclovia ou ciclofaixa. [grave]
Nesta lista, valem duas observações; a primeira é de que a infração por estacionar em local e horário em desacordo com a regulamentação era de natureza leve, tornando-se grave apenas em 2015, período em que passaram a ser cada vez mais frequentes os estacionamentos rotativos nas cidades brasileiras.
Em segundo lugar, merece destaque a última da lista, infração grave por parar em ciclovia e ciclofaixa, adicionada ao Código há pouco, com a Nova Lei de Trânsito.
Multas mais comuns por parar e estacionar de forma irregular
Algumas multas bastante comuns de parada e estacionamento que podem gerar acúmulo de pontos na CNH, mas que são menos graves no trânsito, são:
Estacionar onde há calçada rebaixada para entrada e saída de veículos (Infração média, art. 181, IX).
Estacionar ou parar nas esquinas (Infrações médias, art. 181, I; art. 182, I).
Estacionar nos acostamentos, exceto em caso de necessidade (Infração leve; art. 181, VII).
Estacionar em ponto de ônibus (Infração média; art. 181, XIII).
Estacionar ou parar na contração da direção da via (Infração média; art. 181, XV; art. 182, IX).
Parar sobre a faixa de pedestres onde houver semáforo (Infração média; art. 183).
O cuidado para não acumular pontos na carteira deve ser constante, por isso, é importante que o motorista consulte frequentemente a situação de sua CNH no Detran. E, caso o condutor autuado por uma dessas infrações leves ou médias não tenha cometido infrações nos últimos 12 meses, poderá ter sua penalidade convertida em advertência.
Quando essas multas são aplicadas
Para os agentes e órgãos de trânsito saberem quando aplicar essas infrações de estacionamento e parada, existe o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (MBFT). Na redação dos artigos na lei, não ficam tão específicas todas as situações em que o motorista poderá ser multado utilizando cada enquadramento. Por isso, é tão importante o uso conjunto do CTB e do MBFT.
Por exemplo, no caso da infração de estacionar impedindo a movimentação de outro veículo, do art. 181, X, a infração pode ser aplicada quando o veículo estiver estacionado atrás ou junto a outro, impedindo manobra de saída, ou quando o automóvel estiver estacionado em local caracterizado como entrada e saída de veículos.
Um aspecto importante a que todo motorista deve se atentar no momento em que precisar parar ou estacionar o veículo é a sinalização do local. Placas e marcas no chão costumam ser usadas para indicar a possibilidade e a maneira correta de deixar o automóvel.
Fonte – www.uol.com.br
Imagem: Rivaldo Gomes/Folhapress