TJAM confirma constitucionalidade de lei que proíbe cobrança excessiva pela perda ou extravio de tíquete de estacionament
Lei Estadual n.º 4880/2019 diz que em caso de perda ou extravio de tíquete de estacionamento, deverá ser consultado o registro de entrada e saída do veículo automotor, para que o consumidor seja cobrado apenas pelo tempo de utilização do serviço.
Por maioria de votos, o Pleno do Tribunal de Justiça do Amazonas declarou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4003654-75.2019.8.04.0000, pela qual a Associação Brasileira de Shopping Centers (Abrasce) pretendia ver declarada inconstitucional a Lei Estadual n.º 4.880/2019.
Pela legislação vigente, cuja constitucionalidade foi confirmada pelo plenário da Corte na sessão desta terça-feira (25), fica proibida a cobrança de qualquer valor pecuniário motivada pela perda ou extravio do cartão ou tíquete de estacionamento e em caso de perda ou extravio do cartão ou tíquete de estacionamento, deverá ser consultado o registro de entrada e saída do veículo automotor, para que o consumidor seja cobrado apenas pelo tempo de utilização do serviço.
A lei trata sobre a perda ou extravio do cartão ou tíquete de estacionamentos comerciais do Estado do Amazonas, com aplicação de sanções ao fornecedor ou estabelecimento.
Segundo a Abrasce, a Lei Estadual n.º 4880/2019 se mostra flagrantemente inconstitucional, uma vez que versa sobre o modus operandi da atividade de estacionamento de veículos automotores em estabelecimentos privados…”
Mas a maior parte dos membros do Pleno seguiu o entendimento do desembargador João Mauro Bessa, de que o texto é constitucional, pois trata de relações de consumo e é abrangido pela legislação concorrente, não exclusiva da União.
O que diz a lei
Art. 1.º – Os fornecedores de serviços e os estabelecimentos comerciais, que ofereçam ao público consumidor área própria ou de terceiros, para estacionamento de veículos automotores, ficam obrigados a observar as disposições estabelecidas pela presente Lei.
Art. 2.º – Os fornecedores e estabelecimentos de que trata a presente Lei são obrigados a:
I – manter registro de entrada e saída dos veículos automotores; e
II – divulgar o teor da presente Lei em local visível e acessível a todos os consumidores.
1.º – Em caso de perda ou extravio do cartão ou tíquete de estacionamento, deverá ser consultado o registro de que trata o inciso deste artigo para que o consumidor seja cobrado apenas pelo tempo de utilização do serviço.
2.º – Inexistindo registro que comprove o período de permanência no estacionamento, é direito do consumidor pagar apenas o valor que ele declara ter consumido ou, alternativamente, o valor correspondente ao mínimo da tabela de preços do estacionamento.
3.º – Fica proibida a cobrança de qualquer valor pecuniário motivada pela perda ou extravio do cartão ou tíquete de estacionamento.
Art. 3.º – O descumprimento da presente Lei sujeitará o fornecedor ou estabelecimento infrator às seguintes penalidades, aplicadas isolada ou cumulativamente, sem prejuízo das demais sanções cabíveis:
I – advertência para obediência dos termos desta Lei;
II – multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando a gravidade da infração e a capacidade econômica do infrator, aplicada em dobro em caso de reincidência.
1.º Os recursos financeiros, provenientes da arrecadação com as multas aplicadas, serão destinados ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor (Fundecon), criado pela Lei nº 2.228, de 29 de junho de 1994.
2.º O valor da multa constante deste artigo será corrigido, anualmente, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo-Especial (IPCA-e) ou por outro índice que o substitua.
Patrícia Ruon Stachon e Afonso Júnior
Foto: Raphael Alves
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